- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, no Tema n. 1.170; e na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A correta subsunção do caso ao Tema n. 1.170 do STF cuja discussão consiste em saber se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pode alterar o regime de juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado, em condenações da Fazenda Pública. 2.2. Aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no julgamento do Tema 1.170, firmou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que não considera ofensa à coisa julgada a aplicação de legislação superveniente que altera o regime de juros de mora. 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 3.4. O STF firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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