JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. As partes agravantes sustentam que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. 1.3. Discutem a interpretação conferida aos Temas n. 810 e 1.170 do STF e o alcance temporal da Lei n. 11.960/2009 para situações pretéritas em caso de dívidas de natureza previdenciária da Fazenda Pública ainda não adimplidas. 1.4. Insurgem-se contra a não admissão do recurso extraordinário por razões dissociadas (Súmula n. 284 do STF), relativa à violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e quanto à alegação de violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, fundamentada na harmonia do acórdão recorrido com entendimento consolidado na jurisprudência do STF sobre o tema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.2. Se o julgamento proferido pelo STJ acolhe os entendimentos consolidados nos Temas n. 1.170 e 810 do STF, ao aplicar o Tema Repetitivo n. 905 do STJ à hipótese dos autos para confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à correção monetária e os juros de mora no caso em exame. 2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF consolidado nos Temas n. 810 e 1170, que estabelecem a aplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3.4. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.5. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do STF, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.054.554/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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