- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral. 5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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