- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.915/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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