- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.711/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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