JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante. 2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico. 4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. 6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.212.300/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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