- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerado "falso coletivo". 2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o Tema 1082 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica nesses casos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão unilateral imotivada. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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