- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento. 3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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