JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que: a) o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral; b) não há repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 660 do STF ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, e que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. 1.3. Defende a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sustentando que o caso se enquadra na modulação temporal estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 788. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.3. Possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3 Já no Tema n. 660 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.5. Os pedidos de reconhecimento da prescrição escapam às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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