- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIMITE MÁXIMO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE INATIVIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA N. 438 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada ofensa ao devido processo legal depende da análise de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão geral, conforme Tema n. 660 do STF. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF no Tema n. 438, que limita o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, em casos de inatividade processual decorrente de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao devido processo legal, em razão da suspensão do prazo prescricional, configura matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme o Tema n. 660 do STF. 4. Outra questão é se o período de suspensão do prazo prescricional, em caso de inatividade processual por citação por edital, deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, conforme o Tema n. 438 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF já definiu que a análise de ofensa ao devido processo legal, quando depende de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme o Tema n. 660. 6. O entendimento do STF no Tema n. 438 é de que é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, em casos de inatividade processual por citação por edital. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas n. 660 e n. 438, não havendo razão para provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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