JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de "gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP - GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada. 2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão. 3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...] É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão [...]". 4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF. 5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. 190/STF e 1.166/STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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