- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA Justiça comum. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 190/STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão, nas decisões anteriores, quanto à aplicação do Tema 190/STF. 2. A Terceira Turma do STJ, em juízo de conformação no AgInt no REsp 2.105.836/DF, (relator Ministro Humberto Martins, DJEN 15/8/2025), entendeu que: 1.1 O STF tem restringido "a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na Justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022." e 1.2 Na situação específica, o STF reformou acórdãos do STJ, de modo a "manter a competência da Justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024". Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito e, consequentemente, (ii) conhecer em parte do recurso especial da ex-empregadora (Banco do Brasil) e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.248/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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