- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO CUSTEIO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO. TESE NÃO ABORDADA. QUESTÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. 1. Embora a parte recorrente tenha aduzido a inviabilidade de concessão da pensão por morte em razão da inobservância do prévio custeio do benefício pelo segurado, a tese não foi objeto de análise. 2. Violação do art. 1.022 do CPC existente, cabendo a análise da tese omissa, dada sua relevância para a concessão da pensão: "A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021)" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.725.151/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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