- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas. 3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que considera a questão da aplicação do princípio da insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.810.536/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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