- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal. 6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017. (AgRg no AREsp n. 2.648.584/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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