- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA REMANESCENTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e restabelecer os termos da sentença condenatória. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena definitiva de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e fixação de valor mínimo para reparação de danos em R$ 25.000,00. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação, excluiu a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, por entender configurado bis in idem, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão. 3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial ministerial, reconhecendo tratar-se de questão jurídica e afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, para restabelecer a sentença condenatória, com fundamento na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que admite a utilização de qualificadora remanescente como agravante genérica na segunda fase da dosimetria ou, residualmente, como circunstância judicial na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora remanescente pode ser utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, sem configurar bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou expressamente a questão da utilização da qualificadora remanescente como agravante genérica, rejeitando-a sob o fundamento de bis in idem, não havendo ausência de prequestionamento. 6. A controvérsia sobre a utilização da qualificadora remanescente como agravante genérica é matéria eminentemente de direito, não demandando incursão no acervo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode qualificar o tipo penal e as demais podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas, quando previstas no rol do art. 61, inciso II, do Código Penal, ou, residualmente, na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 8. No caso em exame, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, corresponde à agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal, sendo juridicamente viável sua valoração na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode qualificar o tipo penal e as demais podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas, quando previstas no rol do art. 61, inciso II, do Código Penal, ou, residualmente, na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, corresponde à agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal, sendo juridicamente viável sua valoração na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 61, inciso II, alínea "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.730.704/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, REsp 2.133.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.507.284/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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