- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida, entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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