- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegada inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer a pena-base na primeira fase dosimétrica, bem como o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação foi lastreada em provas produzidas em juízo, incluindo testemunhos e relatórios de investigação, não havendo ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, e está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e quantidade das drogas na primeira fase, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35, 42; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.906.934/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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