- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 22/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE DADOS. REDE SOCIAL (FACEBOOK). INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ATRASO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. URGÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETAS. INQUÉRITO. APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATOS DE TERRORISMO. ESTADO ISLÂMICO. JOGOS OLÍMPICOS NO RIO DE JANEIRO. VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É descabido falar em ausência de fundamentação da decisão judicial que impôs a multa, por falta de menção ao dispositivo legal em que estava lastreada. É suficiente que tenham sido declinados motivos de fato e direito pelos quais houve a sua imposição, o valor da cominação, bem assim o fato de que se tratava de multa-diária, ou seja, incidia a cada dia de atraso no descumprimento da decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da previsão contida no art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais efetivadas no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas e da Terceira Seção. 3. Sendo legal a imposição das astreintes, pela aplicação analógica dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o pedido de que seja a multa estabelecida como se se tratasse de ato atentatório à dignidade da justiça, em cuja fixação deveria ser observado o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 77 da referida Codificação Processual Civil. 4. Não se sustenta o argumento de que a multa seria descabida porque a ordem teria sido integralmente cumprida. É incontroverso que houve o cumprimento da determinação judicial, mas, também, é reconhecido que esse ocorreu extemporaneamente. Assim, o fundamento da aplicação da cominação não é o descumprimento da ordem judicial, mas, sim, o atraso em que incidiu o Recorrente para atender o comando do Juízo de primeiro grau. 5. Se o volume de dados era grande para o prazo estipulado para o cumprimento, deveria o Recorrente ter comunicado ao Juízo dessa impossibilidade, e não simplesmente retardar a entrega das informações, que, como visto, somente foram integralmente fornecidas - e com atraso - após três intimações judiciais. 6. O acúmulo de requisições para fornecimento de dados, embora alegado mas não comprovado, teria supostamente ocorrido entre 16 de junho e 30 de junho de 2016. Contudo, no caso concreto, o Recorrente teve ciência da determinação judicial de fornecer os dados, em 20/05/2016. Conclui-se que, caso tivesse sido a determinação atendida serodiamente, teria sido cumprida antes de 16/06/2016. Portanto, esse argumento não dá suporte à tese de ocorrência de atraso justificado. 7. A aplicação da multa diária está devidamente fundamentada. O Recorrente já havia desatendido a duas intimações para que fornecesse integralmente os dados requeridos. Além disso, a situação era de extrema urgência, pois estava sendo investigada a atuação de militantes ligados ao grupo terrorista denominado Estado Islâmico, os quais estariam planejando ataques terroristas em território brasileiro, a serem cometidos durante os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, realizados em agosto de 2016, portanto, em período muito próximo àquele em que estavam ocorrendo as investigações. 8. Consideradas a urgência e a gravidade singular da situação dos autos, que, repete-se, dizia respeito à investigação, em maio de 2016, acerca de atos terroristas a serem praticados em território nacional, por indivíduos ligados ao grupo terrorista Estado Islâmico, durante as Olimpíadas do Rio de Janeiro, que seriam realizadas em agosto do mesmo ano, bem assim da gigantesca capacidade econômica do Recorrente, não se mostrou desarrazoado a fixação do valor da multa diária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que resultou num total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), diante da mora de 8 (oito) dias para o cumprimento integral do comando judicial. A singularidade e a extremíssiva gravidade do caso concreto, inclusive com dificílima ocorrência de situação análoga, autoriza a adoção de parâmetro superior àquele adotado no julgamento da QO-Inq n. 784/DF. 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 58.823/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 22/9/2020.)
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