JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem explicitado devidamente os motivos que levaram o Colegiado a manter a aplicação da multa, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual não exige que o julgador rebata, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação suficiente para dirimir as questões indispensáveis do litígio, como no caso. 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie. 3. A questão relativa à ocorrência de reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo incabível o enfrentamento direto da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal foi reconhecida pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/8/2020. Além disso, nessa mesma oportunidade, reconheceu-se: a) a ausência de prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; b) a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc; c) a possibilidade de execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; e d) a não aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo. 5. "Por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS n. 55.109/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017). 6. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado pelas instâncias de origem a título de multa diária, de forma excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. 7. In casu, o Juízo de primeiro grau impôs inicialmente multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo posteriormente majorado o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da recalcitância no cumprimento da ordem judicial. Esse valor encontra-se em consonância com o parâmetro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em caso semelhante no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 28/8/2013). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 65.097/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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