JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a fundamentação utilizada pela Corte local para reformar a impronúncia do paciente pelo 3º fato da denúncia (tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Sandro Renilson) é amparada em mera suposição de que a vítima correu risco de vida por estar na linha de tiro ou, mais precisamente, no local onde ocorreram os disparos. Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a prova oral demonstrou que o desentendimento do paciente havia ocorrido com as outras duas vítimas, não havendo eventual motivo para que atentasse contra a vida de Sandro, o qual, inclusive, declarou expressamente, em juízo, que tem certeza de que ele não era uma vítima da conduta do paciente. Ainda, verifica-se que não há nenhum relato em juízo dando conta da participação do paciente no suposto disparo de arma de fogo contra Sandro, visto que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foram efetuados apenas dois disparos de arma de fogo, os quais não seriam suficientes para atingir uma terceira pessoa presente no bar. 3. Nessa linha de intelecção, O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 4. Portanto, o acórdão que pronunciou o paciente pelo terceiro fato da denúncia, por se basear exclusivamente em elementos da fase policial que não foram confirmados em juízo, violou frontalmente o art. 155 do CPP, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem para restabelecer a sentença de impronúncia quanto a esse fato. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no terceiro fato da denúncia foram descritos pela Corte local com base em elementos não confirmados em juízo. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.011.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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