- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.173/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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