JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifou-se). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário (AgRg no RHC n. 214.643/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 3. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. Foi ressaltado, também, que, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revelou teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. 4. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.020.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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