JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando alegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou irresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que não incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial. 3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material da conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria prevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras condenações criminais. 4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso permitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à aplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial, em relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser mantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do agente não apresenta reduzida reprovabilidade. 7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 10. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram novatio legis in mellius. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de fogo apta a disparar é atípica. 3. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019.". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Decreto 9.785/2019; Decreto 9.847/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133984/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJE 02/06/2016; STJ, HC 505719/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 01/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020. (AgRg no REsp n. 2.069.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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