- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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