JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No caso, a ausência de combate aos óbices da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Verificada a ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, baseada apenas na natureza hedionda do delito e em fundamentos genéricos, é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, mesmo nos casos em que o recurso não é conhecido, em observância às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Acolhido o parecer ministerial favorável. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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