JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil e penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Regime inicial de cumprimento de pena. Concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e integral dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alegou ter enfrentado os óbices processuais, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, e pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime inicial semiaberto, diante de flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia, em afronta à Súmula n. 182, STJ, ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. Identificou-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica sobre suposta dedicação a atividades criminosas, sem elementos concretos e atuais, em afronta à Súmula n. 440, STJ, e às Súmulas n. 718 e 719, STF. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o agravante é primário, o que torna cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Diante da flagrante ilegalidade, foi concedido habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, em respeito à individualização da pena e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182, STJ. 2. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada exige fundamentação concreta e idônea, sendo vedada a utilização de elementos genéricos ou abstratos, conforme as Súmulas n. 440, STJ, e n. 718 e 719, STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, b; Súmulas n. 182 e 440, STJ; Súmulas n. 718 e 719, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.000.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/10/2025

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. 1. É inadmissível o agravo que não impu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 02/03/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o re…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/10/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recor…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/04/2021

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.