- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 10/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Embora o agravante sustente que a Súmula 315/STJ deve ser afastada, verifica-se que o acórdão embargado não avançou sobre o mérito, não conhecendo do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica, com fundamento "nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.771, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição dos Embargos de Divergência contra acórdão que não versou sobre o mérito da controvérsia, tendo em vista o que dispõe o enunciado da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19.4.2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.4.2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 15.12.2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.11.2016; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 697.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.8.2019. 3. Se antes do acórdão embargado houve decisão monocrática sobre o mérito, deveria a irresignação ter sido manejada por Agravo Interno admissível. Não pode o embargante pretender sanar o erro agora pela via dos Embargos de Divergência, que, conforme entendimento pacífico, não se destinam à reforma de decisão singular. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 192.516/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.10.2016; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.022.860/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10.8.2017; AgInt nos EAREsp 586.541/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.8.2018. 4. No que se refere à aplicação da multa, consignou-se no acórdão embargado que "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (fl. 1.773, e-STJ). Não há similitude fática e jurídica entre as decisões confrontadas, que se basearam em elementos do caso sob exame. Na mesma direção: EAREsp 1.123.892/RJ, Relator Min. Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 22.11.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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