JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
10/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 10/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: AgRg no AREsp 223.196/RS, proferido pela Segunda Turma, e REsp 1.271.277/MG, proferido pela Terceira Turma, acerca da impenhorabilidade do bem de família. 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Inadmite-se o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Logo, sem apresentar argumentos consistentes que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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