- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial. 2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e recurso especial inadmitido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso especial por reexame fático-probatório. 5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral seja garantida na modalidade virtual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico para sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral seja garantida na modalidade virtual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts. 563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/06/2022. (AgRg no AREsp n. 2.251.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.