- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidade de audiência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário de habeas corpus, em que se alega nulidade da audiência de depoimento especial realizada em ação penal por estupro de vulnerável. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em face de suas sobrinhas gêmeas, prevalecendo-se de relações domésticas, em continuidade delitiva. 3. A defesa sustenta a nulidade da audiência de depoimento especial sob o argumento de violação ao devido processo legal, em razão da proibição do comparecimento do réu ao ato e da falta de intimação da defesa sobre a ocorrência da audiência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de depoimento especial, sem comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, configura nulidade do ato processual. III. Razões de decidir 5. A proteção especial às vítimas de violência sexual justifica o afastamento do réu durante a oitiva, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Lei 13.431/2017, e respaldado por parecer psicológico que evidencia a vulnerabilidade das vítimas. 6. A presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a nulidade relativa e necessitando da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não foi demonstrado no caso. 7. A defesa teve acesso integral ao conteúdo do depoimento especial posteriormente, demonstrando ausência de prejuízo concreto, e a alegação de prejuízo só pode ser avaliada após a devida instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de depoimento especial, sem comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, não configura nulidade do ato processual. 2. A proteção especial às vítimas de violência sexual justifica o afastamento do réu durante a oitiva, conforme previsto na legislação." (AgRg no RHC n. 195.916/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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