- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRECLUSÃO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE RESTRITA À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida a preclusão temporal das matérias relativas à violação de domicílio e à nulidade do reconhecimento fotográfico, por terem sido impugnadas a destempo. 2. Conhece-se do recurso apenas no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ter sido objeto de embargos de declaração na origem. 3. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, a multirreincidência do agente constitui fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, afastando a incidência da Súmula 269/STJ. 4. A especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva, justifica a imposição do regime fechado como medida necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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