JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu. O recorrente sustenta que a fixação do regime mais gravoso, em vez do regime semiaberto, não é justificada pela reincidência isoladamente, pleiteando, assim, a aplicação de regime menos severo com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multirreincidência e os maus antecedentes do réu são fundamentos suficientes para justificar a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, afastando, assim, a aplicabilidade do enunciado n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes em determinadas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observa que o réu apresenta histórico de multirreincidência e maus antecedentes, circunstâncias que indicam maior periculosidade e justificam o regime inicial fechado, mesmo com a pena fixada em patamar inferior a quatro anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação do regime inicial fechado é cabível em casos de multirreincidência e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme estabelecido no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao enunciado n. 269 do STJ. 5. A fixação do regime mais gravoso visa à prevenção e repressão adequadas, especialmente em casos de multirreincidência, pois as condenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o réu de comportamentos delituosos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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