- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO AOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria, bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.877.350/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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