- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 283 E 284/STF. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante realizava a distribuição e entrega de entorpecentes utilizando um determinado automóvel, com o modelo e a placa do veículo. Já havia suspeitas de que ele poderia ser o motorista ou o responsável por "tele-entregas" vinculadas a um grupo criminoso. Ocorreu o monitoramento e foi constatado que o acusado estava dando voltas com esse carro, em atitude suspeita. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. 3. A Corte de origem, ao manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, destacou, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a dedicação do agravante a atividades criminosas, não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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