- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita. 3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos. 6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.182.161/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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