- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o furto foi cometido em estado de necessidade e que o valor da res furtiva é ínfimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de alegações de furto famélico e valor ínfimo do bem furtado. III. Razões de decidir 4. O tribunal considerou que a conduta do apelado não é irrelevante para o direito penal, pois apresenta lesividade suficiente para justificar a condenação, apesar do pequeno valor do bem furtado. 5. A decisão enfatizou que o acusado é contumaz na prática de delitos patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 6. A jurisprudência do STJ apoia esse entendimento, afirmando que a reiteração delitiva do acusado demonstra a tipicidade material da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 7. A restituição do bem furtado não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205. (AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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