- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas. 4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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