JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " .. em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 4. Quanto à alegação de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. No que concerne à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. No caso em trato, quanto à primeira fase de aplicação da pena, o sentenciante procedeu, fundamentadamente, à análise das circunstâncias judiciais, exasperando a pena-base na fração de 1/6, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (318,11g de maconha e 6,18g de cocaína). Assim, a exasperação da pena não foi arbitrária e sem qualquer razoabilidade, pois há fundamentação concreta. 7. Acerca do regime inicial, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como nos autos. Estando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.172.857/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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