JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com aplicação da majorante do artigo 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação, considerando a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou teses defensivas relevantes. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi considerada devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e detalhada todos os pontos suscitados pela defesa. 5. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois busca rediscutir a valoração do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP foi considerada correta, haja vista o vínculo de autoridade do agravante acerca da vítima. 7. A continuidade delitiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação do dever de fundamentação. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 226, II, do CP é correta quando há vínculo de autoridade do agente a respeito da vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida diante da reiteração dos abusos sexuais por vários anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 315, §2º, IV; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.493.646/MG; STJ, REsp 1.336.961/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.545.502/TO; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP. (AgRg no AREsp n. 2.375.440/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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