- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por S. D. dos S., condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com causa de aumento pelo art. 226, II, do Código Penal e continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi inadmitido pela Corte Estadual com fundamento na Súmula 7/STJ e nos Temas Repetitivos 1121 e 1202 do STJ, sendo interposto agravo para impugnar essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o recurso especial foi inadmitido corretamente com base na Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de provas para absolvição por suposta insuficiência de provas;(ii) definir se a revisão da dosimetria da pena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e desconsideração da majorante do art. 226, II, do CP, seria cabível; (iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de pretensão absolutória por ausência de provas implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem afirmou categoricamente que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes, laudos periciais e estudo psicossocial, especialmente pelas declarações detalhadas e harmônicas da vítima, corroboradas por outras provas testemunhais e documentais. 4. A alegação de ausência de provas encontra-se desprovida de fundamento, uma vez que o acórdão recorrido demonstrou, com base em elementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria e da materialidade do crime. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa das "consequências do crime" em elementos concretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima, que necessitou de tratamento psiquiátrico e apresentou comportamento regressivo. 6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na existência de relação de autoridade e coabitação do acusado com a vítima. Quanto à alegação de bis in idem com a agravante do art. 61, II, "f", a tese encontra-se superada pela jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1215, que permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando presentes fundamentos distintos. 7. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a repetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202/STJ. 8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.732.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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