JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade de revisão de decisão com trânsito em julgado. O agravante sustenta nulidade do acórdão da apelação por vício de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Pleiteia a declaração de nulidade do Acórdão nº 70056744584, com base no art. 315, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da técnica de fundamentação per relationem gera nulidade do acórdão condenatório; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos adequados para a decisão da causa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ repele revisões de decisões transitadas em julgado há longo tempo, mesmo quando se alegam nulidades, em respeito à segurança jurídica e à preclusão temporal. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso, uma vez que houve mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem dialeticidade com a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.694.795/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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