- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão que não admite o recurso especial é una e incindível em seu dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. A parte agravante deve refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito do apelo, sem atacar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.957.479/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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