- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal. 6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal. 7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022. (AgRg no AREsp n. 2.768.609/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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