- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE O AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que "não padece de nulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar em regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive, não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão Ministerial". 2. Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para o regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram autorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e efetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq. 81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não passe de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a validade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão do d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo insanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do contraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a posteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado pela Covid-19. 3. Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se verifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base na Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério Público Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta pela instância originária para adoção do procedimento questionado. 4. [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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