- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida. 2. O agravante foi denunciado por lesão corporal e ameaça, no contexto da Lei 11.340/06, absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação à pena de 3 meses de detenção, com suspensão condicional da pena. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJRJ, com base no enunciado 83 da Súmula do STJ, e não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi desprovido porque o recorrente deixou de impugnar especificamente o óbice indicado pelo Tribunal de origem, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ confere especial credibilidade à palavra da vítima em crimes ocorridos no contexto doméstico, corroborada por laudo pericial, o que fundamentou a condenação. 7. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante deixou de demonstrar que a tese defendida não encontra impedimento na jurisprudência do STJ, conforme exigido para superar a Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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