- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa. 5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto. 6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. 2. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.137.406/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 14/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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