- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE. 1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido, encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos. Precedentes. 2. Na espécie, caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos, devendo ser mantida a multa por embargos protelatórios. 3. Logo, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito prévio do valor da multa, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet n. 16.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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