- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBABARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENCIA DE COMPROVANTE. 1. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.731.388/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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