- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPENSA DOS AUTORES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. "Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado" (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.823.588/AC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022. 3. No caso, considerando-se a relação de trato sucessivo que os autores, ora embargados, mantinham com a Administração Pública, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se para cada um deles quando encerrados seus vínculos jurídicos, respectivamente em 2/10/2014 e 1º/10/2024, ou seja, antes do julgamento do ARE n. 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/1/2015, inexiste falar em prescrição quinquenal ou do fundo de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/11/2022). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.684.401/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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